sábado, 31 de janeiro de 2009

Tribunal de Justiça condena Braz Costa

Deu no Jornal de Fato

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenaram a dois anos de prisão o prefeito de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, pelo crime previsto no Artigo 1º, VI, do Decreto-Lei número 201/1967, ou seja, deixou de prestar contas dentro do período previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ação criminal foi movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, depois de ter sido feita uma investigação que apurou o suposto crime de responsabilidade. Diante do quadro, o prefeito propôs um acordo para não ser preso, mas não poderá deixar a cidade sem avisar à Justiça, não poderá frequentar ambientes não condizentes com a conduta social e terá que se apresentar todo mês no Fórum Municipal de Apodi.
No caso em questão, a denúncia foi feita pela Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, porque o chefe do executivo municipal teria deixado de enviar, no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, as prestações de contas anuais referentes aos exercícios de 2005 e 2006, crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67.
Assim como em Felipe Guerra, gestores de inúmeros outros municípios também escondem a prestação de contas da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas da União (TCU), e especialmente da população. Chega a ser prática comum em algumas regiões, onde a ação do Ministério Público Estadual e da própria Justiça é falha ou o Poder Legislativo não cumpre a missão para qual foi escolhido pelo eleito.
Segundo o decreto, os prefeitos estão obrigados a realizar três prestações de contas diferentes anualmente à Câmara Municipal, diretamente ao TCE e ao TCU, relativo aos recursos recebidos pelo Município. De acordo com as informações prestadas pelo TCE, a Prefeitura apresentou as contas anuais de 2005, em 12 de junho de 2006 (com 43 dias de atraso) e o exercício de 2006, em 31 de agosto de 2007 (123 dias de atraso).
Por sua vez, o prefeito Braz Costa Neto argumentou no processo que o Ministério Público Estadual ultrapassou o prazo quinzenal para a interposição de denúncia e acrescenta que o atraso na prestação de contas não constitui ilícito penal, já que "não houve dolo de lesar o erário público", atribuindo a demora na apresentação à "confiança demasiada em sua assessoria".
No entanto, o relator da ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Cristóvam Praxedes, destacou que se constatou a demora na prestação de contas junto ao TCE, cujo atraso oscilou de 43 a 123 dias, em relação à data limite de 30 de abril de cada ano, prevista no artigo 57, da LCE nº 121/94. Portanto, neste caso, passivo de punição criminal pela Justiça.
"Ressalto que o recebimento da peça acusatória não configura juízo de certeza, mas de mera admissibilidade, não importando no reconhecimento da verdade real nem em condenação do acusado", define o desembargador.

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