O procurador Regional Eleitoral Paulo Sérgio Rocha vai
reunir todos os promotores eleitorais do Rio Grande do Norte na próxima
segunda-feira, na sede do Ministério Público Estadual, no bairro de Candelária,
em Natal, para estudar as estratégias e formas de atuação que serão utilizadas
nas eleições de 2012 em todas as comarcas do Estado.
O procurador avisa que a representação do Ministério Público
Eleitoral será implacável com os candidatos que tiveram contas desaprovadas por
colegiados: tribunais de Contas, de Justiça e Câmara Municipais, como foi o
exemplo da prefeita Gorete Pinto (PMDB), de Apodi, Carlos Eduardo (PDT), em
Natal, e Dariu Vieira (PSD), de São Miguel.
Conforme o Calendário Eleitoral, na próxima quinta-feira (5)
o prazo para que os partidos políticos e coligações apresentem, nos cartórios
eleitorais, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito
e vereador. Para todos os cargos, deverão ser obedecidos os critérios
estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos
em que os candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.
Veja o Calendário Eleitoral 2012
AQUI.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público
A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a
participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais
anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas
de campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções
públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores,
secretários estaduais ou municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei
9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura
à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de
doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela
Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a aplicação literal da
norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já as contas dos secretários estaduais e municipais,
prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são
analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a
reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor
público inelegível, impedindo que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo
brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados
em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado
para evitar a cassação, entre outros critérios.
São considerados inelegíveis o governador e o prefeito que
perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei
Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado
pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados
pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio
ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei determine a pena de
prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga
à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure improbidade administrativa, como foi o
caso de Carlos Eduardo Alves, em Natal, Goreti Pinto, em Apodi, e Dariu Vieira,
em São Miguel. Nestes casos, assim como muitos outros, o Ministério Público
Eleitoral se mostra favorável ao impedimento.
Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos
públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político.
Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem
condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis.
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do
exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que
forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais.
São inelegíveis, também, os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TSE/LF.
Jornal De Fato