domingo, 17 de agosto de 2008

Mais impostos para os mais pobres

A atual Constituição, na sua essência, vale dizer, no fundamental, tem natureza principiológica. Daí que as mais de 60 emendas constitucionais já promulgadas não conseguem desfigurá-la completamente, pois os princípios que lá permanecem continuam a irradiar sua influência, criando tensão com as novas regras introduzidas, muitas em negação ao que dispõe a principiologia.

Nessa ambiência caótica em que o Executivo exagera no exercício de suas competências, predominantemente por medidas provisórias, e o Congresso se omite na produção legislativa, o papel aberto ao Judiciário é amplíssimo.

Têm-se tido exemplos em que o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função primordial de guarda da Constituição, vai realizando, por meio das suas decisões, construções constitucionais, na realidade exercendo uma tarefa de fixar padrões de comportamento, em vários campos, preenchendo vazios da lei, suprindo as insuficiências existentes em certos casos e o exagero dos demais poderes, em outros.

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