Consumidor terá 80% de reembolso
Brasília (AE) - O consumidor que comprou um pacote turístico, mas desistiu da viagem tem direito a receber de volta 80% do valor pago. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no fim de outubro, serve para uniformizar o entendimento dos tribunais brasileiros sobre o assunto.
O tribunal julgou abusiva a cláusula contratual estabelecida por uma agência de turismo em Minas Gerais que tirava do cliente o direito a reaver o dinheiro já pago em caso de desistência. No entendimento dos ministros da Terceira Turma do STJ, o contrato geraria enriquecimento ilícito do agente de turismo.
O caso julgado pelo STJ envolvia a viagem de um casal para a Turquia, Grécia e França. O pacote custou R$ 18.101,93. No entanto, antes de embarcar para a lua de mel, o casamento foi cancelado. A agência de turismo não quis devolver ao cliente parte do valor pago.
Por isso, o caso chegou ao judiciário. Na primeira instância, o cliente obteve uma vitória. O juiz determinou que a agência devolvesse 90% do valor pago. A agência recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O cliente recorreu então ao STJ.
Código
Relator do processo no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a multa de 100% do valor contratado estipulada pela agência de turismo viola o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. “Com efeito, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, que é a fundamentação do recurso especial”, afirmou o ministro.
O Código Civil permite a redução da multa quando a penalidade for considerada manifestamente excessiva. O Código de Defesa do Consumidor veda a aplicação de cláusulas contratuais que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.
De acordo com o ministro Sanseverino, a penalidade estabelecida pela agência de turismo violava ambos. “Não se mostra possível falar em perda total dos valores antecipadamente pagos por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor”, afirmou.
Ainda na decisão, confirmada por todos os ministros da Turma, o cancelamento da viagem pelo consumidor é um risco inerente ao negócio. “É de se ressaltar que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores”, ressaltou o ministro
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