sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Legislação eleitoral: votos brancos e nulos

Quebrando mitos e exercendo a democracia

Ontem escrevi um texto sobre o debate com os candidatos a prefeito, que aconteceu na última segunda-feira. No último parágrafo do post, declarei (e, já havia feito isso antes) que vou votar nulo nas próximas eleições, tanto para vereador, quanto para prefeito.

Minha decisão se deve ao fato de simplesmente não enxergar projetos de sociedade nas linhas sub-reptícias das propostas dos candidatos e dos grupos políticos que compõem. O que vejo são apenas projetos de poder, e não me sinto obrigado a corroborar com nenhum deles. Muito menos advogo a tese do “votarei no menos ruim”, ou ainda (o que é pior), “votarei no que estiver liderando as pesquisas, para não jogar meu voto fora.”

Tanto uma tese quanto a outra, considero indignas para um cidadão que tem todo direito de decidir em quem escolherá para representá-lo, até o direito de não escolher nenhum - o que não constitue de forma alguma o que chamam de “analfabetismo político”.

Existem alguns mitos que pairam sobre os votos brancos e nulos. É bom quebrá-los. Em primeiro lugar, conheço muita gente que pensa que os votos brancos são considerados válidos e que serão destinados, no cômputo final, ao candidato que obtiver maior quantidade de votos. Isso não é verdade.

Os votos brancos e nulos não são considerados válidos pela Legislação Eleitoral brasileira, para o cálculo do quociente eleitoral, desde a Lei Nº 9.504, de 1997, que alterou a Lei Nº 4.737, de 1965.


Poe exemplo, essa Lei Nº 9.504/97, sobre a eleição para Presidente da República, diz que:

“Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.” (grifo nosso)

Já para Prefeito, o mesmo princípio:

“Art. 3º - Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.” (grifo nosso)

Para Vereadores, a Legislação também não prevê o cômputo dos votos brancos e nulos. O Art. 57 diz o seguinte:

Art. 57 -
(…)

b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos;” (grifo nosso)

O que anula uma eleição?

Outro grande equívoco de interpretação diz respeito ao Art. 224, da Legislação Eleitoral. Esse artigo diz o seguinte:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações.

Acontece que uma interpretação descontextualizada desse artigo nos leva a acreditar que, caso os votos nulos somem mais de 50% no cômputo final da votação, uma eleição deverá ser anulada pela Justiça Eleitoral. Isso não está correto. Não se pode interpretar uma lei isolando-a do seu contexto.

O que ocorre é que a anulação dos votos não se dá mediante o somatório total de mais de 50% de votos nulos em uma eleição. O Art. 220, diz o seguinte:

Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do
designado ou encerrada antes das dezessete horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios;
116V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração
do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135.

Para além do Art. 220, mais outros 3 artigos versam sobre a anulação dos pleitos. Os artigos a seguir mostram que quando se tratou da questão da nulidade, o legislador estava, em verdade, referindo-se aos votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fraudes em documentos, abusos em relação a Lei eleitoral, como coerção e demais fraudes. Não trata do voto nulo dado pelo próprio eleitor. Leiam os artigos:

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar,
e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no
momento;
III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2o :
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da
remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja
oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

Em nenhum momento está escrito que o cômputo de mais de 50% de votos nulos poderão anular uma eleição. E, isso, pelo fato de que votos brancos e nulos não são considerados válidos. A única possibilidade de se anular uma eleição se dará quando for comprovado algum tipo de fraude eleitoral. Dessa forma, não passa de um mito esse enunciado de que os votos nulos podem cancelar uma eleição.

Seria bastante proveitoso que todos lessem a própria Legislação Eleitoral. Vocês podem ter acesso ao texto, em pdf., clicando no link abaixo:

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