quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Servidor em estágio probatório que entra em greve não pode ser punido


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde de quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.
.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.
.
Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.
.
O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.
.
Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.
Fonte:STF

0 comentários:

Blog do Prof. Ozamir Lima - Designer: Segundo Freitas