terça-feira, 6 de abril de 2010

Professores da rede estadual ganham direito a promoção

Quatro professoras da rede estadual de ensino conseguiram que a Justiça determinasse o Estado a integrar os autores no nível III do quadro permanente do magistério estadual, referido na Lei Complementar nº 322/2006.

A sentença, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou ainda o Estado no pagamento, em favor das autoras, das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LCE 322/2006, após o que se deve levar em conta o mencionado Nível III (P-NIII), acrescido de correção monetária e juros de mora.

Na ação, os autores alegaram que são professoras da rede estadual de ensino e possuem nível superior, entretanto quando tomaram posse, foram enquadrados na classe CL1. Informam que a classe CL 1 era para professores de grau médio, e que deveriam ter sido enquadrados na CL2.

Informam que com a Lei Complementar nº 322/06 devem passar para o Nível III. Assim, elas requereram que sejam enquadradas na CL2 desde a posse ou após o estágio probatório e indenização.

O Estado alegou que o direito das autoras teria sido prescrito. No mérito, pediu pela improcedência da pretensão. Quando analisou o caso, a juíza entendo que deve haver prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de enquadramento das autoras desde a data da posse para a classe CL2, pois se refere ao anos de 2000 e 2001, portanto mais de cinco anos anteriores à propositura da ação. Isso porque o enquadramento é ato único e atinge o próprio fundo de direito.

No entanto, a magistrada entendeu (baseando-se em entendimento do STF e STJ) que o pedido de promoção vertical desde o término do estágio probatório se refere à prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

A juíza julgou o direito das autores tomando como base também o caput do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998, que disciplina que após o cumprimento do estágio probatório, os professores e os especialistas de educação fazem jus à promoção vertical para a classe imediatamente superior, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer outro requisito.

"No caso presente, os autores já cumpriram o período do estágio probatório, fazendo jus, portanto, à promoção pleiteada", decidiu.

De acordo com a sentença, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que, em seu art. 59, assim dispõe: "Art. 59. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I -da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II -da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III -da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV -da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)".

Assim, conjugando-se o fato de as autoras terem reunido as condições para ser promovidas para a citada Classe 2 (CL-2) com amparo na lei acima, a juíza entende ser cristalino seu direito de ser enquadradas na LCE 322/2006 como integrante do Nível III (P-NIII), não sendo óbice, para tanto, as alegações do Estado referentes ao número de vagas e à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentos que apenas se relacionam com os institutos relativos à evolução funcional (promoção e progressão). (Processo nº 001.08.006455-9).
O Mossoroense

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